- 1 -Para os assuntos urgentes, os procuradores da República organizarão, nas férias judiciais, um serviço de turnos em que participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.
- 2 -Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizarão igualmente um serviço de turnos, com a participação, respectivamente, dos procuradores da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.
ARTIGO 97.º — (Turnos de férias)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978