- 1 -Os deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
- 2 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato;
- b)Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento;
- c)Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;
- d)Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
- 3 -Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 33.º — Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato
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Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)
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Em vigor de 01/09/1998 a 12/01/2009
Lei n.º 61/98 - 1.ª Série(27/08/1998)
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Em vigor de 31/03/1987 a 31/08/1998
Lei n.º 9/87 - 1.ª Série(26/03/1987)
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