- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
- 2 -As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:
- a)O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino;
- b)A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares;
- c)A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional;
- d)A acção social escolar no sistema educativo regional;
- e)Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares;
- f)O associativismo estudantil e juvenil;
- g)A mobilidade e o turismo juvenis;
- h)A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 62.º — Educação e juventude
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)