- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
- 2 -As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
- a)O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico;
- b)Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística;
- c)O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística;
- d)O folclore;
- e)Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações;
- f)O mecenato cultural;
- g)A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro.
Artigo 63.º — Cultura e comunicação social
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)