- 1 -Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
- 2 -A matéria de desporto abrange, designadamente:
- a)O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização;
- b)A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo;
- c)As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos;
- d)Os recursos humanos no desporto;
- e)O mecenato desportivo;
- f)O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.
Artigo 65.º — Desporto
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)