- 1 -Constituem fins dos serviços de programas generalistas de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes:
- a)Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
- b)Contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
- c)Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia;
- d)Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.
- 2 -Constitui ainda fim específico dos serviços de programas generalistas de âmbito local a produção e difusão de uma programação destinada especificamente à audiência do espaço geográfico a que corresponde a licença ou autorização.
- 3 -Os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura.
Artigo 9.º — Fins da actividade de radiodifusão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2010
Original
Em vigor de 23/02/2001 a 28/12/2010