- 1 -A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio eletrónico dirigido a todos os acionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via eletrónica.
- 2 -A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.
Artigo 10.º — Forma e âmbito das deliberações da sociedade
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012