- 1 -Para efeitos de levantamento de auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, nos termos da lei, a entidade fiscalizadora que verifique a prática de alguma das infrações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com utilização de veículo matriculado noutro Estado membro, solicita ao ponto de contacto nacional os dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As consultas efetuadas pelo ponto de contacto nacional obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Solicitações a Estados membros
Vigente desde: 07/02/2014
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