Os elementos da avaliação referidos no artigo 7.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações, caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo procedimento.
Artigo 12.º — Relatório síntese
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018