- 1 -Para além dos casos de avaliação sucessiva previstos no artigo 5.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia ou do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.
- 2 -Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:
- a)A importância económica, financeira e social da matéria;
- b)O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;
- c)A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do ato normativo, plano ou programa;
- d)O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.
- 3 -A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.
Artigo 13.º — Avaliação sucessiva de impacto de género
Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018