Fica o Governo autorizado:
- a)A tomar as medidas legais de adaptação que se revelem necessárias, tendo em atenção os prejuízos ocasionados pela seca e pelas geadas no corrente ano agrícola e tendo ainda em conta a situação organizativa da maioria das empresas agrícolas e o carácter plurianual de grande parte dos rendimentos das suas explorações;
- b)A proceder à revisão da tributação dos rendimentos da terra dentro de um quadro das linhas fundamentais da política agrícola conjuntural e da política a estabelecer com vista à entrada na Comunidade Económica Europeia.