- 1 -Fica o Governo autorizado a aperfeiçoar o método de determinação da matéria colectável dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, de modo a acelerar a respectiva inscrição nas matrizes.
- 2 -É revogado o artigo 4.º e a regra 1.ª do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, com efeitos a partir da sua entrada em vigor.
ARTIGO 15.º — (Contribuição predial)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981