Fica o Governo autorizado a:
- a)Dar nova redacção ao n.º 6.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de esclarecer que se consideram abrangidas pela segunda parte daquele número as importâncias auferidas pelas resseguradoras, escrituradas em conta corrente pelas empresas resseguradas como remuneração da contribuição em numerário das primeiras para as reservas técnicas das segundas;
- b)Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1981, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
- c)Fixar em 15% a taxa anual prevista no artigo 14.º do Código do Imposto de Capitais e alterar a redacção do § 1.º do mesmo artigo, de modo que a taxa neste mencionada possa ser alterada anualmente, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano;
- d)Alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, fixando em 18% a taxa aplicável aos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º do referido Código;
- e)Dar nova redacção à alínea c) do artigo 22.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de abranger na sua previsão os empréstimos ou a emissão de obrigações subscritas no estrangeiro que se revistam de superior interesse para a economia nacional ou regional, designadamente quando o respectivo produto se destine à realização de investimentos no País incluídos nos planos anuais a que se refere a alínea c) do artigo 93.º da Constituição.