Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever o regime estabelecido no § 1.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional no sentido de limitar as isenções previstas nas alienas a), b), c) e g) do mesmo artigo às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas funções, quando estas sejam superiores, ficando sujeitos ao imposto apenas os excedentes e pelas taxas respectivas;
- b)Elevar para 126000$00 o limite de isenção do imposto, referido no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
- c)Estabelecer um sistema de autoliquidação do imposto profissional para os contribuintes que exerçam actividades por conta própria, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades;
- d)Estabelecer que os rendimentos isentos do imposto profissional sejam considerados, em conjunto com os rendimentos colectáveis. no cálculo do limite da isenção estabelecido no corpo do artigo 5.º do Código do Imposto Profissional;
- e)Elevar a dedução e o limite estabelecidos no artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, respectivamente, até 40% e 80000$00.