Fica o Governo autorizado a:
- a)Aditar ao n.º 1.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Transacções a referência aos Decretos-Leis n.os 461/80 e 463/80, de 11 de Outubro, e 16/81, de 28 de Janeiro;
- b)Alterar a alínea c) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções com vista isentar desse imposto os automóveis a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, incluídos nas posições pautais 87.01, 87.02, 87.03 e 87.04 da Pauta de Importação;
- c)Rever a lista I das mercadorias isentas do imposto de transacções, anexa ao respectivo Código e substituir por duas novas listas as listas II III e IV anexas ao mesmo Código, organizando-as tendo em consideração a actual conjuntura económica, o grau de essencialidade ou o desajustamento do valor tributável de algumas mercadorias nelas incluídas;
- d)Fixar em 30% e 60% as taxas do imposto aplicáveis às transacções das mercadorias a constar das novas listas II e III respectivamente, e em 90% as taxas estabelecidas nas alíneas e) e f) ao artigo 22.º do respectivo Código, que passarão a constar de uma nova lista IV;
- e)Integrar na nova lista III as mercadorias constantes da alínea d) do artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções;
- f)Abolir o regime especial de tributação instituído pelo Decreto-Lei n.º 480/76, de 18 de Junho, estabelecendo que as mercadorias abrangidas por ele passem a ser tributadas nos termos gerais do Código do Imposto de Transacções, e dispor sobre o regime transitório para as mercadorias já tributadas nos termos daquele decreto-lei:
- g)Eliminar da sujeição a imposto as estalagens de quatro estrelas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro;
- h)Manter durante o ano de 1981 a proibição da transferência para os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de Julho;
- i)Reduzir para 5%, a partir de 1 de Julho de 1981, a taxa do imposto de transacções estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.