Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever o regime fiscal das sociedades de locação financeira com sede em território nacional e, bem assim, a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro;
- b)Estabelecer, relativamente à locação financeira efectuada por sociedades com sede em território nacional, os benefícios fiscais requeridos pela especial natureza desta actividade e tendo em conta a importante função que desempenhe na realização de investimentos de relevante interesse económico e social.