- 1 -Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal da indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a estabelecer os benefícios fiscais adequados do fomento energético.
- 2 -De igual modo fica o Governo autorizado a incentivar a utilização de energias alternativas nomeadamente:
- a)Isentando ou reduzindo a contribuição predial devida pelos prédios urbanos em que sejam instalados equipamentos de aquecimento do ambiente e águas por utilização de energia solar ou eólica;
- b)Isentando ou reduzindo os direitos aduaneiros devidos pela importação de componentes para equipamentos para utilização de energias alternativas;
- c)Isentando ou reduzindo a contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola devido pelos utilizadores de energias alternativas.
ARTIGO 32.º — (Medidas destinadas a incentivar a pesquisa e a exploração de petróleo e a utilização de energias alternativas)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981