Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão dos incentivos financeiros.
ARTIGO 35.º — (Sistemas de incentivos fiscais à habitação)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981