- 1 -O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.
- 2 -As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/04/1983
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Em vigor desde 02/04/1983