- 1 -Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 11.º — (Remunerações dos Vice-Primeiros-Mlnistros)
Vigente desde: 09/04/1985
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Em vigor desde 09/04/1985