- 1 -Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.
Artigo 13.º — (Remunerações dos secretários de Estado)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/10/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1988
Lei n.º 102/88 - 1.ª Série(25/08/1988)
Original