- 1 -O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
- a)Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
- b)Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- c)Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
- d)Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro-Ministro.
Artigo 22.º — Secretário-geral da Comissão Técnica
Vigente desde: 21/02/1995
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Em vigor desde 21/02/1995