- 1 -Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contra-interessados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.
- 2 -A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida.
- 3 -Se a certidão não for passada, o interessado junta prova de que a requereu e indica a identidade e residência dos contra-interessados que conheça.
- 4 -No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição, o juiz ou relator, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias, a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º
- 5 -A falta de remessa da certidão sem justificação adequada é constitutiva de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.
Artigo 115.º — Contra-interessados
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003