- 1 -Quando o considere conveniente, o tribunal pode determinar, oficiosamente ou a requerimento e expensas do autor, que a propositura da acção seja objecto de publicidade pela forma adequada, atendendo ao âmbito territorial da questão.
- 2 -Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo são tratados e divulgados informaticamente, em base de dados de jurisprudência.
- 3 -Do tratamento informático devem constar a identificação do tribunal que proferiu a decisão e dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido da decisão.
- 4 -Dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é enviada cópia em suporte informático à Imprensa Nacional no mês imediato ao da sua data, para publicação em apêndice ao Diário da República, salvo os de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivos de outros anteriores.
- 5 -Os apêndices são publicados trimestralmente, inserindo, com os respectivos sumários, as decisões proferidas nos três meses precedentes e agrupando, separadamente, as relativas ao plenário, ao contencioso administrativo e ao contencioso tributário.
- 6 -Cada grupo de decisões é reunido anualmente em um ou mais volumes, com os respectivos índices.
- 7 -As sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos que tenham sido objecto de publicação oficial são publicadas, por ordem do tribunal, pela mesma forma e no mesmo local em que o hajam sido as normas ou os actos impugnados.
- 8 -A publicação a que se refere o número anterior faz-se mediante extracto do qual constem a indicação do tribunal e da entidade demandada, do sentido e data da decisão, da norma ou acto impugnado e da forma e local da respectiva publicação.
Artigo 30.º — Publicidade do processo e das decisões
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003