Os artigos 3.º, 84.º e 124.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º
...
Art. 84.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo 124.º
...
Art. 124.º Os rendimentos, líquidos do imposto de capitais, secção B, das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos a imposto complementar pela taxa de 24%.
§ único. Para efeitos do presente artigo, atender-se-á à situação em que os títulos se encontrem à data do vencimento dos juros.