- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Dar nova redacção à alínea c) do artigo 17.º do Código do Imposto Complementar de forma a permitir o reporte dos rendimentos de pensões aos anos a que respeitam, mas de modo que este regime se não aplique para além dos 3 anos civis imediatamente anteriores àquele em que forem recebidos ou colocados à disposição dos seus titulares;
- b)Dar nova redacção à alínea f) do artigo 28.º do Código referido no sentido de o adaptar ao contrato de associação em participação;
- c)Alterar o artigo 29.º do Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:
1) Elevar para 30% a percentagem de 20% constante do corpo do artigo referido, bem como o limite de 30000$00 para 50000$00;
2) Dar nova redacção ao n.º 4 da alínea a), no sentido de abranger também os estudantes que frequentem o 12.º ano de escolaridade;
- d)Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.º do Código referido de forma a abranger os prémios de seguros de doença;
- e)Elevar a percentagem referida no n.º 1 da alínea 1) do artigo 30.º do Código referido para 60%;
- f)Elevar para 20000$00 a importância referida no § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar;
- g)Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.º do respectivo Código pelo seguinte:
(ver documento original)
- h)Estabelecer um prazo de 5 anos a contar da data da anulação oficiosa do imposto parcelar que ocorra nos termos da legislação respectiva, para a anulação oficiosa do correspondente imposto complementar;
- i)Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 84.º do Código referido no sentido de esclarecer que o mesmo preceito abrange as importâncias correspondentes à remuneração do capital estatutário das empresas públicas;
- j)Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 94.º do Código referido no sentido de esclarecer que na sua previsão estão abrangidas as sociedades que limitam a sua actividade à compra de prédios para a habitação dos seus sócios;
- l)Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de Agosto;
- m)A isentar de imposto complementar, por período não superior a 3 anos, os juros dos suprimentos e de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o outro rendimento referido no n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.
- 2 -O disposto nas alíneas a), c) a g) e m) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1981 e seguintes.
- 3 -O que vier a ser disposto em execução da alínea h) do n.º 1 é de aplicação imediata, contando-se o prazo aí previsto a partir da data da entrada em vigor do diploma que utilizar essa autorização, relativamente aos impostos parcelares anulados anteriormente.
ARTIGO 19.º — (Imposto complementar)
Vigente desde: 31/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1981