Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxa, garantias dos contribuintes e regime de cobrança do imposto de compensação incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos que utilizem carburantes ou combustíveis não sujeitos aos impostos que oneram a gasolina.
ARTIGO 28.º — (Imposto de compensação)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981