Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
ARTIGO 30.º — (Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981