O Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução, no ano de 1982, das disposições legais aprovadas pela Assembleia da República sobre a garantia do direito dos deficientes ao transporte até ao limite de 200 milhões de escudos.
ARTIGO 61.º — (Garantia do direito dos deficientes ao transporte)
Vigente desde: 31/12/1981
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Em vigor desde 31/12/1981