- 1 -As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
- 2 -Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
- 3 -Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.
- 4 -Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
ARTIGO 18.º — (Efeitos do orçamento das despesas)
Vigente desde: 13/12/1983
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Em vigor desde 13/12/1983