- 1 -A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.
- 4 -Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.os 2 ou 3.
Artigo 14.º — Comunicação
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999