Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.
Artigo 22.º — Informação dos representantes locais
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999