- 1 -Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
- 2 -A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
- 3 -Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11.º a 14.º
- 4 -Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
Artigo 23.º — Negociação de um acordo sobre informação e consulta
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999