- 1 -A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
- 3 -Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.
Artigo 32.º — Tribunais da Relação
Vigente desde: 22/12/2016
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Em vigor desde 22/12/2016