- 1 -O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é calculado procedendo aos ajustamentos, nos termos dos artigos 12.º a 15.º, do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo, conforme a norma de contabilidade financeira das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
- 2 -Quando não for razoavelmente viável determinar o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, aquele resultado líquido pode ser determinado utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:
- a)As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;
- b)As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e
- c)As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR, que decorram da aplicação a itens de rendimento ou de gasto, ou a operações, de um determinado princípio ou norma que difira da norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento respetivo exigido pela norma de contabilidade utilizada na elaboração daquelas demonstrações financeiras consolidadas.
- 3 -Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e se observe a necessidade, nos termos das alíneas c) ou d) desse mesmo ponto 6), de as ajustar para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação nos termos de um determinado princípio ou norma que deu origem à distorção significativa da concorrência é ajustado de modo a estar em conformidade com o tratamento exigido para o item ou operação pelas NIRF ou pelas NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
- 4 -Para efeitos da consideração pela jurisdição portuguesa de um imposto complementar nacional qualificado, o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte localizada numa outra jurisdição que aplique um imposto complementar nacional qualificado determinado de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada, diferente, em qualquer dos casos, da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, deve ser ajustado, de modo a evitar qualquer distorção significativa da concorrência, nos casos em que esse ajustamento seja requerido pelo regime de um imposto complementar nacional qualificado mínimo - qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa -, conforme os Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes às regras 5.2.3 e 10.1 estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.
Artigo 11.º — Determinação do resultado líquido admissível
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