- 1 -Os impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, correspondem à soma dos gastos com impostos correntes evidenciados no seu resultado líquido da contabilidade financeira relativos a impostos abrangidos desse exercício fiscal, ajustada dos seguintes elementos:
- a)O montante líquido dos aumentos e diminuições aos impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo;
- b)O montante total do ajustamento por impostos diferidos, nos termos do artigo seguinte; e
- c)Qualquer aumento ou diminuição aos impostos abrangidos, registados no capital próprio ou em outro rendimento integral, respeitantes a montantes incluídos no cálculo do resultado líquido admissível sujeitos a imposto pelas regras fiscais locais.
- 2 -Constituem aumentos aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal:
- a)Qualquer montante de gastos com impostos abrangidos que influencie o resultado antes de impostos;
- b)Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- c)Qualquer montante de impostos abrangidos que seja pago no exercício fiscal e que respeite a uma situação fiscal incerta objeto, num exercício fiscal anterior, de diminuição nos termos da alínea d) do número seguinte; e
- d)Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável qualificado ou a um crédito de imposto transferível em mercado, considerado como tal de acordo com os Comentários referidos no n.º 7 do artigo 12.º, que tenha sido registado como uma redução dos gastos com impostos correntes.
- 3 -Constituem diminuições aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal:
- a)O montante dos gastos com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;
- b)Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução dos gastos com impostos correntes;
- c)Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte na medida em que não tenha sido tratado como redução dos gastos com impostos correntes nas contas financeiras, exceto se respeitar a um crédito referido na alínea d) do número anterior, aplicando-se, quanto a créditos de imposto não transferíveis em mercado - non-marketable transferable tax credits, na expressão de língua inglesa -, o previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.3 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE;
- d)Os montantes dos gastos com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e
- e)Qualquer montante dos gastos com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal.
- 4 -Um montante de imposto abrangido não pode ser considerado, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados, em mais do que uma entidade constituinte e por mais do que uma vez nessa entidade constituinte.
- 5 -Quando, num exercício fiscal, for determinado relativamente a uma jurisdição, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo e, simultaneamente, o montante dos impostos abrangidos ajustados, calculado nos termos dos números anteriores, de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, for negativo e inferior ao produto desse resultado líquido admissível negativo pela taxa mínima de imposto, como tal considerado o "montante dos impostos abrangidos ajustados esperados", a diferença entre aquele montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos ajustados esperados é tratada como um imposto complementar adicional devido relativamente a esse exercício fiscal, cujo montante é atribuído a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica o procedimento por gasto fiscal negativo excedentário - excess negative tax expense administrative procedure, na expressão de língua inglesa -, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.5 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
- 7 -As entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, consideram no cálculo dos seus impostos abrangidos ajustados, nos termos do presente regime, os gastos com impostos correntes, os gastos com impostos diferidos ou as vantagens fiscais que estejam associados aos itens que, nos termos dessa opção, são considerados no cálculo do seu resultado líquido admissível.
- 8 -Sendo o caso, aplica-se às entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, quanto a interesses de propriedade qualificados, o disposto nos Comentários e Orientações Administrativas a que se faz referência nesse mesmo número.
Artigo 17.º — Impostos abrangidos ajustados
Vigente desde: 08/11/2024
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