- 1 -A entidade constituinte declarante de um grupo pode exercer a opção prevista neste artigo quanto ao resultado líquido admissível negativo ou igual a zero relativo a uma jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, desde que nessa jurisdição não se aplique, independentemente da opção prevista no artigo 36.º, um regime elegível de tributação aquando da distribuição.
- 2 -Exercida a opção referida no número anterior, não se aplica o disposto no artigo anterior e, relativamente a cada exercício fiscal em que nessa jurisdição se apure, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo, é constituído um ativo por impostos diferidos, relativo ao exercício fiscal e à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto.
- 3 -O ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição referido no número anterior é utilizado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, em qualquer exercício fiscal seguinte em que se determine, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível positivo relativamente à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto ou, se inferior a esse produto, no montante do ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição ainda disponível nos termos do número seguinte.
- 4 -O ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 é reduzido do montante utilizado em cada exercício fiscal, transitando o saldo para os exercícios fiscais seguintes.
- 5 -Se a opção referida no n.º 1 for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 que subsista é reduzido a zero a partir do início do primeiro exercício fiscal em que a opção deixe de ser aplicável.
- 6 -A opção referida no n.º 1 é exercida na primeira declaração de informação sobre o imposto complementar, prevista no artigo 45.º, relativa ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional que, quanto àquele grupo, inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.
- 7 -Uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional pode exercer a opção prevista no n.º 1, sendo o ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 calculado por referência ao resultado líquido admissível negativo da entidade transparente após redução conforme o n.º 3 do artigo 34.º
Artigo 19.º — Opção quanto a ativos por impostos diferidos
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