- 1 -Quando exista um resultado líquido admissível positivo determinado nos termos do número seguinte, a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:
em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo anterior.
- 2 -O resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício fiscal é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultadoslíquidos admissíveis positivos das entidades constituintes – resultados líquidosadmissíveis negativos das entidades constituintes
em que:
- a)Os resultados líquidos admissíveis positivos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética do resultado líquido admissível, quando positivo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo iii;
- b)Os resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes correspondem à soma aritmética do resultado líquido admissível, quando negativo, das entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo iii.
- 3 -Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível das entidades constituintes que sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros são excluídos tanto do cálculo, nos termos do n.º 1, da taxa de imposto efetiva, como do cálculo, nos termos do n.º 2, do resultado líquido admissível positivo ou negativo das entidades constituintes na jurisdição.
- 4 -A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.
- 5 -Caso a percentagem do imposto complementar relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição seja determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, deve no cálculo da taxa de imposto efetiva relativamente aos exercícios fiscais subsequentes ter-se em conta o reporte do gasto fiscal negativo excedentário - excess negative tax expense carry-forward, na expressão de língua inglesa - nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º
Artigo 22.º — Determinação da taxa de imposto efetiva
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