- 1 -Quando, nos termos dos n.os 9 e 17 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º, dos n.os 2 e 6 do artigo 21.º, do n.º 13 do artigo 23.º e do n.º 6 do artigo 36.º um ajustamento dos impostos abrangidos ou do resultado líquido admissível implicar um novo cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior:
- a)A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal são calculados novamente, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, considerando o ajustamento adequado;
- b)Qualquer incremento do imposto complementar que resulte desse novo cálculo é tratado como um imposto complementar adicional, para efeitos do n.º 3 do artigo 23.º, relativamente ao exercício fiscal durante o qual se imponha efetuar o novo cálculo.
- 2 -Quando do disposto no número anterior resultar um imposto complementar adicional e não existir, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, resultado líquido admissível positivo na jurisdição relativamente ao exercício fiscal referido na alínea b) do número anterior, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º, que o resultado líquido admissível positivo de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, dividido pela taxa mínima de imposto.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, for devido imposto complementar adicional, considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, que o resultado líquido admissível de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte, dividido pela taxa mínima de imposto.
- 4 -O imposto complementar adicional que for devido nos termos do n.º 5 do artigo 17.º só é imputado às entidades constituintes que registem um montante dos impostos abrangidos ajustados inferior a zero e inferior ao produto do seu resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto, sendo imputado proporcionalmente a cada uma dessas entidades constituintes de acordo com a seguinte fórmula:
(resultado líquido admissível × taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados
- 5 -Caso, nos termos do presente artigo e dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, seja imputado imposto complementar adicional a uma entidade constituinte, é esta considerada uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação, para efeitos do capítulo II.
Artigo 25.º — Imposto complementar adicional
Vigente desde: 08/11/2024
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