- 1 -Caso da fusão de dois ou mais grupos tenha resultado a formação de um único grupo, considera-se, relativamente a esse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações financeiras consolidadas de cada um dos grupos fundidos for igual ou superior a 750 000 000 EUR.
- 2 -Se ocorrer a fusão de uma entidade que não era membro de um grupo, como tal considerada a "entidade-alvo", com uma entidade ou um grupo, como tal considerada a "entidade adquirente", e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido demonstrações financeiras consolidadas em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão por não integrarem qualquer grupo, considera-se, relativamente ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas for igual ou superior a 750 000 000 EUR.
- 3 -Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo nacional abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime em dois ou mais grupos, cada um destes como tal considerado o "grupo resultante da cisão", considera-se que o grupo resultante da cisão se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime se:
- a)Relativamente ao primeiro exercício fiscal que termine após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR;
- b)Relativamente ao segundo, terceiro e quarto exercícios fiscais que terminem após a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR em, pelo menos, dois exercícios fiscais.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Fusão", qualquer acordo pelo qual:
- i)Todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são colocadas sob controlo comum de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado; ou
- ii)Uma entidade que não seja membro de um grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade ou grupo de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado;
- b)"Cisão", qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois ou mais grupos que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.
- a)"Fusão", qualquer acordo pelo qual:
Artigo 29.º — Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de grupos
Vigente desde: 08/11/2024
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