- 1 -Uma entidade constituinte declarante pode optar anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a um regime elegível de tributação aquando da distribuição, por incluir nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o montante determinado nos termos do número seguinte a título de imposto sobre as distribuições presumidas, aplicando-se tal opção, quando exercida, a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição.
- 2 -O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes valores:
- a)O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de imposto efetiva (calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º para a jurisdição e relativamente ao exercício fiscal) até à taxa mínima de imposto; ou
- b)O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal.
- 3 -Caso seja exercida a opção prevista no n.º 1, é constituída uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas relativamente a cada jurisdição e exercício fiscal em que essa opção seja exercida, à qual é adicionado o montante do imposto sobre as distribuições presumidas determinado nos termos do número anterior para tais jurisdição e exercício fiscal.
- 4 -No final de cada exercício fiscal, os saldos remanescentes das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas, que tenham sido constituídas para a jurisdição relativamente a exercícios fiscais anteriores, são reduzidos, por ordem cronológica, no máximo até zero:
- a)Dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em relação a distribuições efetivas ou presumidas;
- b)Depois, de um montante igual ao produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício fiscal, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, pela taxa mínima de imposto; e
- c)Por fim, do montante cuja dedutibilidade contra a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas tenha transitado para esse exercício fiscal, nos termos do número seguinte.
- 5 -O montante do produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição relativamente ao exercício fiscal pela taxa mínima de imposto que não seja aplicado nos termos da alínea b) do número anterior transita para os exercícios fiscais seguintes, reduzindo o saldo das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas da jurisdição relativas a esses exercícios fiscais.
- 6 -O saldo remanescente que subsista no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal relativamente ao qual a conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas foi constituída é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do exercício fiscal relativamente ao qual essa conta foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para esse mesmo exercício fiscal.
- 7 -Os impostos pagos durante o exercício fiscal por distribuições efetivas ou presumidas não são incluídos nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas nos termos dos n.os 3 a 5.
- 8 -Caso uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.º 1 deixe de integrar o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional ou a quase totalidade dos seus ativos seja transferida para uma pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo subsistente das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas constituídas em exercícios fiscais anteriores é tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do respetivo exercício fiscal em que foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para cada um desses mesmos exercícios fiscais.
- 9 -De modo a determinar, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar adicional para a jurisdição, qualquer acréscimo ao montante de imposto complementar que resulte do disposto no número anterior é multiplicado pelo seguinte rácio:
em que:
- a)Os resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte correspondem à soma dos resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte referida no número anterior, determinados em conformidade com o capítulo III, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente; e
- b)Os resultados líquidos admissíveis positivos da jurisdição correspondem à soma dos resultados líquidos admissíveis positivos, determinados nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente.
Artigo 36.º — Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
Vigente desde: 08/11/2024
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