- 1 -Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade constituinte proprietária pode aplicar o método da distribuição tributável no que respeita ao seu interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor dos seguros, desde que a entidade constituinte proprietária não seja ela mesma uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros e seja também razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da entidade de investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.
- 2 -De acordo com o método da distribuição tributável:
- a)As distribuições e as distribuições presumidas do resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros são incluídas no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte proprietária no exercício fiscal em que esta entidade esteja sujeita a imposto em razão daquelas distribuições;
- b)O montante dos impostos abrangidos creditáveis incorridos pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é incluído no resultado líquido admissível positivo e nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição;
- c)A parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, determinado nos termos do n.º 3 e gerado no terceiro exercício fiscal anterior ao exercício fiscal em causa, aquele como tal considerado o "exercício examinado", é considerada como resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente a este exercício fiscal, e o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto é considerado, para efeitos do capítulo ii, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação relativamente ao mesmo exercício fiscal; e
- d)O resultado líquido admissível da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente ao exercício fiscal, bem como os impostos abrangidos ajustados imputáveis a esse resultado, são excluídos do cálculo da taxa de imposto efetiva de acordo com o capítulo v e com o artigo 37.º, com exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere a alínea b).
- 3 -O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros corresponde ao montante do resultado líquido admissível positivo dessa entidade, relativamente ao exercício examinado, reduzido, no máximo, até zero:
- a)Dos impostos abrangidos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros;
- b)Das distribuições e distribuições presumidas a sócios, que não sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros, ocorridas durante o período que começa no primeiro dia do exercício examinado e que termina no último dia do exercício fiscal em causa, como tal considerado o "período examinado";
- c)Dos resultados líquidos admissíveis negativos da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros verificados durante o período examinado; e
- d)Dos prejuízos de investimento reportáveis nos termos do n.º 6.
- 4 -O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido de distribuições ou distribuições presumidas na medida em que estas já tenham sido aplicadas, nos termos da alínea b) do número anterior, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.
- 5 -O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido do montante do resultado líquido admissível negativo que já tenha sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.
- 6 -O montante residual do resultado líquido admissível negativo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que, no fim do período examinado correspondente ao respetivo exercício fiscal, não tenha ainda sido aplicado, nos termos da alínea c) do n.º 3, na redução dos resultados líquidos admissíveis positivos não distribuídos dessa entidade, passa a ser considerado um prejuízo de investimento, podendo ser aplicado para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa mesma entidade, à luz da alínea d) do n.º 3, por reporte aos seus exercícios fiscais seguintes, reduzindo-se o prejuízo de investimento na medida de cada sua aplicação e até ao seu esgotamento.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Distribuição presumida", a transferência de um interesse de propriedade direto ou indireto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos seguros para uma entidade que não pertence ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, sendo o seu montante igual à parte, determinada independentemente da distribuição presumida, do resultado líquido admissível positivo não distribuído imputável a esse interesse de propriedade à data dessa transferência;
- b)"Impostos abrangidos creditáveis", o montante dos impostos abrangidos incorridos pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros que seja creditável contra o imposto a pagar pela entidade constituinte proprietária em razão da distribuição efetuada pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros.
- 8 -A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja revogada, a parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que não tenha ainda sido distribuído no final do exercício fiscal anterior àquele em que se efetuou a revogação é considerada resultado líquido admissível positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros neste mesmo exercício fiscal em que se efetuou a revogação, sendo o montante correspondente ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto considerado, para efeitos do capítulo ii, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação desse exercício fiscal.
Artigo 39.º — Opção pela aplicação do método da distribuição tributável
Vigente desde: 08/11/2024
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