- 1 -Uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se localizada na jurisdição da sua residência fiscal, determinada com base no seu local de direção, no seu local de constituição ou em critérios equivalentes, sendo que, na impossibilidade de determinar nesses termos a localização dessa entidade, deve então considerar-se que a mesma está localizada na jurisdição em que foi constituída.
- 2 -Uma entidade transparente considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada, devendo nestas situações considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.
- 3 -Um estabelecimento estável:
- a)Na aceção da alínea a) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que como tal seja tratado e em que esteja sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável;
- b)Na aceção da alínea b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que esteja sujeito a tributação numa base líquida em razão da sua presença empresarial;
- c)Na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que esteja situado;
- d)Na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se apátrida.
- 4 -Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições entre as quais vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição em que, à luz da convenção, seja tida como residente para efeitos fiscais no exercício fiscal, aplicando-se o disposto no n.º 5 caso a convenção reclame o acordo das autoridades competentes sobre a residência fiscal presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou, ainda, caso a convenção não proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter residência fiscal em ambas as jurisdições contratantes.
- 5 -Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, não contando para tal montante o imposto pago em conformidade com um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas e sendo que:
- a)Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou nulo, considera-se localizada na jurisdição em que tenha a maior exclusão de rendimentos com base na substância calculada ao nível da entidade nos termos do artigo 24.º;
- b)Se o montante dessa exclusão de rendimentos for nas duas jurisdições idêntico ou nulo, considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional, devendo nesta situação considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.
- 6 -Se, em resultado da aplicação dos n.os 4 ou 5, uma entidade-mãe se localizar numa jurisdição em que não esteja sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe considera-se sujeita à IIR qualificada da outra jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação desta IIR qualificada.
- 7 -Se no decurso de um exercício fiscal mudar a localização de uma entidade constituinte, esta considera-se localizada na jurisdição em que, nos termos do presente artigo, se considerou localizada no início desse exercício fiscal.
Artigo 4.º — Localização de uma entidade constituinte
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