- 1 -Mediante opção nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, pela entidade constituinte declarante, relativamente a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição, na verificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior deve considerar-se o seguinte:
- a)Tanto o resultado líquido admissível como os rendimentos admissíveis de uma entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao total de rendimentos dessa entidade determinado de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição;
- b)Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao montante devido por essa entidade a título de imposto sobre o rendimento determinado de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição; e
- c)Caso a entidade constituinte destituída de materialidade seja um estabelecimento estável, o montante total de rendimentos e o montante devido a título de imposto sobre o rendimento dessa entidade correspondem à parte desses montantes que, de acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, respeitem a esse estabelecimento estável.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)"Regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição":
- i)O conjunto de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, quando essa informação não seja declarada na jurisdição da entidade-mãe final, o conjunto dessas regras em vigor na jurisdição da entidade-mãe de substituição, entendendo-se por "entidade-mãe de substituição" a entidade constituinte designada pelo grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país, em nome do grupo, na jurisdição da residência fiscal da própria entidade-mãe de substituição;
- ii)Na ausência de vigência nessa jurisdição de regras respeitantes à declaração da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, o conteúdo do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).
- b)"Entidade constituinte destituída de materialidade", a entidade constituinte, incluindo qualquer seu estabelecimento estável, que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente pela sua reduzida dimensão ou por motivos de materialidade, desde que essas demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas de acordo com o disposto nas alíneas a) ou c) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e sujeitas a auditoria externa, bem como, caso a entidade constituinte tenha um rendimento superior a 50 000 000 EUR, desde que as suas contas financeiras sejam preparadas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou de acordo com uma norma de contabilidade financeira autorizada.
- a)"Regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição":
Artigo 42.º — Cálculos simplificados relativos a entidades constituintes destituídas de materialidade
Vigente desde: 08/11/2024
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