- 1 -Os sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento podem reclamar ou impugnar a liquidação efetuada com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT, sendo o prazo de reclamação graciosa de quatro anos após os factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.
- 2 -Em caso de erro na liquidação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo referido no número anterior.
- 3 -Quando, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.
Artigo 50.º — Reclamação e impugnação
Vigente desde: 08/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2024
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 102.º
- N.º 1 do Artigo 47.º
- Artigo 43.º