- 1 -Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as respetivas entidades constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do presente regime, nomeadamente os relativos à determinação do resultado líquido admissível, dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do imposto complementar relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as respetivas demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da jurisdição em causa.
- 2 -Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se encontrem expressos na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas referidas no número anterior devem, para efeitos do presente regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com os princípios e as regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos ou de relato financeiro.
- 3 -Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem os montantes relevantes ser convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.
Artigo 53.º — Moeda de apresentação
Vigente desde: 08/11/2024
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