O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda que contabilizado pela entidade constituinte, não influencia a base tributável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nem de qualquer outro tributo devido em Portugal.
Artigo 55.º — Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar pela UTPR
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024