Sob reserva das disposições do artigo 3.º, todo o Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições do artigo 1.º no mais tardar a partir do dia 1 de Janeiro de 1924 e a tomar as medidas necessárias para tornar efectivas estas disposições.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 18/06/1977
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Em vigor desde 18/06/1977