- 1 -A concessão de benefícios previstos no artigo anterior depende de parecer favorável a emitir pelo departamento competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, pelo qual se mostre, em relação a cada caso, o interesse que a importação do material abrangido pelo presente diploma possa trazer para a economia nacional.
- 2 -Com vista ao disposto no número antecedente deverão os interessados especificar detalhadamente a natureza do material a importar, o seu valor actual e o tempo de uso e de posse.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/07/1978
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Em vigor desde 06/07/1978