- 1 -Salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, é condição da protecção dos produtores de fonogramas prevista neste diploma que todas as cópias autorizadas do fonograma distribuídas ao público ou o invólucro que as contenha tenham uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.
- 2 -Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.
- 3 -A condição de protecção prevista neste artigo só se torna aplicável às cópias de quaisquer fixações que forem distribuídas ao público decorrido o período de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 12/08/1980
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Em vigor desde 12/08/1980